Esclarecimentos sobre o congelamento de salários, benefícios e adicionais
Muitos Servidores procuraram o Sindicato a fim de esclarecer suas dúvidas sobre a Lei Complementar nº 173/2020 (congelamento de salários) sancionada pelo Governo Federal do presidente Jair Bolsonaro, e julgada Constitucional por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O fato é que não há ilegalidade da lei. Confira como a LC foi aplicada até o fim da sua vigência e como será agora.
Essa Lei proibiu a concessão de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório aos Servidores federais, estaduais e municipais, bem como contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço pelo período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Em resumo, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não será contado como tempo de serviço trabalhado para fins de concessão dos benefícios citados acima, bem como não há aumento salarial, aumento no vale alimentação ou concessão de qualquer outro benefício.
Diante disso, o Servidor deverá parar a contagem do tempo de serviço em 27 de maio de 2020, e voltar a contar de onde havia parado a partir de 1º de janeiro de 2022, como no exemplo abaixo:
“Servidor X na data de 27 de maio de 2020 tinha 2 anos 3 meses e 27 dias de trabalho, em 28 de maio de 2020 congelou esse tempo até 31 de dezembro de 2021, sendo assim em 1º de janeiro de 2022 ele voltará a contar o tempo de serviço exatamente da onde havia parado, ou seja, 2 anos 3 meses e 27 dias.”
Ressalta-se que o tempo de serviço congelado não afeta o efetivo exercício para fins de aposentadoria.
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