...................................................................................... Boituva, 21 de agosto de 2018

VITÓRIA - Ação do Sindicato sobre a promoção automática é julgada em favor do funcionalismo
 
O Sindicato obteve uma importante vitória na Justiça. Nesta terça (21) foi publicada no Diário Oficial sentença favorável aos Servidores, garantindo a toda categoria promoção automática e pagamento retroativo. Uma importante vitória da nossa luta na Justiça já de alguns anos. Porém cabe informar que o prazo para pagamento só será válido após o trânsito em julgado do processo, do qual a Administração ainda pode recorrer. Estamos atentos a todos estes desdobramentos.

DETALHES - De acordo com a Lei Municipal 813, de dezembro de 1992, todos os Servidores
da Prefeitura de Boituva tem direito à promoção automática. A cada cinco anos de efetivo serviço público municipal, contínuos ou não, eles devem ser promovidos para o padrão imediatamente superior. Mas a lei foi cumpria somente até o final 2015. Sem qualquer motivo, a Administração cessou as gratificações, alegando que a legislação citada havia sido revogada. Uma inverdade.

NOSSA AÇÃO -
A ação teve início em 2016. Em meados do ano seguinte, 2107, a Prefeitura voltou a aplicar a lei e a promover os servidores. Mas não restituiu os direitos nem fez os pagamentos daqueles com direito à promoção no período entre o final de 2015 e a primeira metade de 2017. A juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala condenou a Prefeitura a promover e pagar estes então prejudicados.

VEJA ABAIXO ALGUNS TRECHOS DA DECISÃO E DO DECORRER DA LUTA JUDICIAL

Ao contestar o Sindicato, a Prefeitura alegou, entre outras coisas, que os pagamentos retroativos fariam os gastos da Administração ultrapassarem os limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e contrariariam as orientações do Tribunal de Contas do Estado.

A juíza da 1ª Vara diz: “Em se tratando de critério objetivo, o reenquadramento constitui poder-dever da Administração que não pode se omitir atrás de orientações do Tribunal de Contas do Estado ou da Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz em determinado trecho. “Ter atingido o limite prudencial previsto no artigo 59, § 1º, inciso II, da LRF não inibe o Município réu de cumprir a lei de reenquadramento, nem de pagar o que era devido. Se tal limite foi atingido, deverá o ente político providenciar a readequação das dotações orçamentárias, compatibilizando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual à nova realidade”, prossegue a sentença.

“O que não se admite é o descumprimento da lei em prejuízo ao Servidor, sob pena de se chancelar a má gestão pública e o enriquecimento indevido da Administração.”

A Prefeitura foi condenada a providenciar, “se já não foi providenciado, o reenquadramento de todos os servidores públicos municipais na graduação (classe e padrão) correspondente a cada cargo, promovendo-os na forma do artigo 24, incisos I e II, da Lei Municipal nº 813/1992, regularizando a situação individual de cada servidor desde o ingresso no cargo público, inclusive para efeitos reflexos que incidam sobre os respectivos vencimentos”.

Sobre os valores não pagos, “devem incidir (...) a correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...), desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação”.

A sentença também determina à Prefeitura a providenciar a “adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e, se o caso, do Plano Plurianual, a fim de efetuar os pagamentos referentes aos valores retroativos reconhecidos nesta sentença e não pagos”.

******** MUITO IMPORTANTE *******
Trata-se de sentença de 1º grau, contra a qual cabe recurso. Depois de o processo transitar em julgado (isto é, tiver sentença definitiva), cada Servidor terá prazo de 180 dias para pleitear o cumprimento da decisão, “independentemente de previsão nas leis orçamentárias municipais”.

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